Art. 27. As
Delegacias de Plantão subordinadas à DPGRAN, nos limites de suas áreas de
atuação, têm as seguintes atribuições:
I - atender todas as
ocorrências de crimes e contravenções que exijam providências de urgência, como
lavratura de auto de prisão em flagrante delito, termo circunstanciado de
ocorrência, medidas protetivas de urgência diversas das relacionadas na Lei
Federal nº 11.340, de 2006, apreensão em flagrante de ato infracional, boletim
de ocorrência circunstanciado, registros de ocorrências de fatos que exijam
medidas de polícia judiciária, e a prática de demais atos pertinentes às suas
atribuições;
II - executar todos os
procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com
estrita observância às normas legais e regulamentares; e
III - exercer outras funções
correlatas às suas atribuições.
Parágrafo
único. Nas localidades em que houver serviço de plantão
especializado no atendimento à mulher vítima de violência doméstica, esta será
responsável por todas as medidas de polícia judiciária nos limites de suas
atribuições.
FONTE – DECRETO Nº 31.169. DE
8 DE DEZEMBRO DE 2021
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